Aspectos Legais

Last updated: November 14th, 2019

Direitos autorais

Os Direitos Autorais formam um dos ramos da propriedade intelectual. Em razão desses direitos, o titular sobre uma obra autoral protegida pode usá-la como desejar e impedir terceiros de utilizá-la sem sua autorização.

Assim, os direitos concedidos pelas legislações nacionais ao titular dos direitos de autor sobre uma obra protegida são, em geral, “direitos exclusivos”, pois a ele é permitido autorizar terceiros a fazer uso da obra, ressalvados os direitos e interesses reconhecidos legalmente a esses terceiros ou em virtude do interesse público, que impõe limitações a todos os direitos.[1].

Legislação aplicável

Os direitos autorais são previstos em diversos documentos internacionais, incluindo tratados internacionais de direitos humanos, de propriedade intelectual e comércio, e tratados específicos sobre direitos autorais. Os principais instrumentos legislativos internacionais a respeito do assunto, são a Convenção de Berna e o Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS).

Ao tratar da regulamentação dos direitos autorais, não se pode esquecer o estabelecido na Declaração Universal de Direitos Humanos em seu:

Artigo 27

“I - Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios;

II - Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor”.

Isso quer dizer que tanto o direito autoral sobre a criação científica, literária e artística como o direito de acesso a essas criações estão no mesmo plano de importância jurídica e devem ser harmonizados na elaboração, interpretação e aplicação da legislação pertinente.

Portanto, as normas de direitos autorais devem ser compreendidas dentro do amplo espectro dos direitos fundamentais, tratados internacionais e Constituição Federal, que incluem ainda o direito à educação, cultura, informação e conhecimento e o acesso ao material necessário ao exercício desses direitos. Esse trabalho hermenêutico é conhecido como direito de interpretação sistemática, que busca extrair o sentido da legislação do conjunto normativo incidente, e não apenas de um dispositivo legal isolado.

Direitos de autor

Existem dois grupos principais de direitos protegidos sob a denominação de direitos autorais: direitos patrimoniais – permitem ao titular dos direitos extrair um benefício financeiro em virtude da utilização de sua obra; direitos morais – permitem ao autor adotar certas medidas para preservar o vínculo pessoal existente entre ele e a obra. Os principais efeitos dessas diferenças são que os direitos patrimoniais podem ser transferidos livremente, enquanto os direitos morais não podem porque são inalienáveis.

Direitos morais:

Os direitos morais são constituídos principalmente de dois elementos. O primeiro é o direito à autoria: direito de reivindicar a qualidade de autor de uma obra e de ter a autoria reconhecida, que significa o direito de ter seu nome vinculado à sua obra e mencionado, por exemplo, no caso de sua reprodução. Se você escreveu um livro, tem o direito, em virtude da lei, de ter seu nome mencionado na qualidade de autor, assim como de ser citado quando a obra for utilizada.

Os direitos morais incluem também o direito de respeito à integridade da obra, ou seja, o direito de se opor à deformação, à mutilação ou utilização de sua obra dentro de contextos suscetíveis de prejudicar a honra e a reputação literária e artística do autor.  O autor pode, por exemplo, se opor à utilização de sua obra num contexto pornográfico, se a obra não for, por natureza, pornográfica. Pode ainda se opor a uma deformação da obra que afete sua integridade cultural ou artística.

Além desses, há também o direito ao ineditismo, que assegura aos autores o direito de não divulgar ou comunicar a obra ao público.

Direitos Patrimoniais:

O titular do direito de autor também possui um conjunto de direitospatrimoniais, regido em parte pela Convenção de Berna e principalmentepelas legislações nacionais. A Convenção de Berna estabelece os direitos mínimos a serem adotados por todos os países signatários, por meio da lei interna, que muitas vezes amplia esses direitos, como é o caso do Brasil. 

Tradicionalmente e do ponto de vista histórico, o direito de reprodução constitui o principal direito patrimonial. Ele seaplica, por exemplo, à reproduçãode livrose textos, mas também de música, audiovisual, fotografia e outras obras protegidas.

Deve-se ter em mente que os direitos patrimoniais do autor não são estabelecidos de forma taxativa. Desse modo, todos os usos econômicos que vierem a ser concebidos e possíveis são protegidos pelos direitos autorais.

Dentre os direitos patrimoniais podemos destacar os direitos de exibição audiovisual, execução musical, declamação, exposição, arquivamento, distribuição, tradução, inclusão em bancos de dados, em novas obras ou coletâneas.

Copyleft

Copyleft, ou livre direito de cópia, é uma forma de usar a legislação de proteção dos direitos autorais com o objetivo de retirar barreiras à utilização, difusão e modificação de uma obra criativa devido à aplicação clássica das normas de propriedade intelectual, exigindo que as mesmas liberdades sejam preservadas em versões modificadas. Ele difere assim do domínio público, que não apresenta tais exigências; enquanto o domínio público permite qualquer utilização de uma obra, o copyleft, tem, via de regra, a única exigência de se poder copiar e distribuir uma obra. O copyleft também não proíbe a venda da obra pelo autor, mas implica a liberdade de qualquer pessoa fazer a distribuição não comercial da obra.

O copyleft denomina genericamente uma ampla variedade de licenças que permitem, de diferentes modos, liberdades em relação a uma obra intelectual. Seu nome se origina do trocadilho com o termo "copyright"; literalmente, copyleft pode ser traduzido como "esquerdo de cópia" ou "permitida a cópia".

Richard Stallman foi um dos responsáveis pela popularização inicial do termo copyleft, ao associá-lo, em 1988, à licença GPL. A expressão "Copyleft – all rights reversed" é um trocadilho com "Copyright – all rights reserved" usada para afirmar os direitos de autor[2].

Recursos educacionais e direitos autorais

Entre as interseções do REA, no aspecto jurídico, os direitos autorais se destacam, em especial por regularem a produção, reprodução, comunicação, distribuição e adaptação de conteúdo que compõem os Recursos Educacionais Abertos

No plano internacional, 02 Tratados são especialmente importantes: Convenção de Berna e Acordo TRIPS, aos quais todos os países da Organização Mundial do Comércio (OMC) são partes. Estes acordos estabelecem padrões mínimos de proteção para todos os países, enquanto a regulamentação específica se dá nas legislações nacionais.

Sendo autores aqueles que criam, o seu nome deve sempre ser mencionado nos créditos quando utilizados os produtos que elaborou. Enquanto autores são os criadores, titulares são os que detêm os direitos patrimoniais, que, via de regra, adquiriram dos autores ou foram-lhes legalmente atribuídos. Sua utilização por terceiros, entretanto, de forma geral, depende de autorização do titular, por meio de licenças de uso ou cessões de direitos.

Já as limitações são usos livres de obras protegidas e são estabelecidos pela legislação de cada país, não havendo necessariamente uniformidade entre os países. Internacionalmente, obrigatório para todos os países, temos, por exemplo, o direito de citação, de grande aplicabilidade na elaboração de novos cursos ou materiais.

Outro aspecto de grande relevância na elaboração dos REA são as criações excluídas da proteção por direitos autorais, como, internacionalmente, por exemplo, ideias, métodos, conceitos e sistemas.

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1. Manual de Direitos Autorais. Disponível em: http://www6.ensp.fiocruz.br/repositorio/sites/default/files/arquivos/Manual%20de%20Direitos%20Autorais%20ENSP_0.pdf

2. Copyleft. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Copyleft

Para relembrar

Recursos Educativos Abietos

Os 02(dois) pilares de REA:

O conceito de REA é focado em dois princípios: licenças de uso que permitam maior flexibilidade e uso legal de recursos didáticos; e abertura técnica, no sentido de utilizar formatos de recursos que sejam fáceis de abrir e modificar em qualquer software. Nesse sentido os REA devem primar pelo que chamamos de “interoperabilidade” técnica e legal para facilitar o seu uso e reuso..

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Imagem de Manfred Steger por Pixabay

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